11/09/2008 Não há como negar que a abertura de mercado nos idos de 1990 tornou algumas empresas nacionais mais competitivas, tendo em vista os esforços hercúleos envidados para se sustentarem sobre a enxurrada de produtos importados, evitando, dessa maneira, a morte por afogamento.
Entretanto, essa atitude do ex-presidente Collor também engendrou problemas às empresas nacionais. Ao longo desses 18 anos de abertura de mercado, por diversas vezes, a deslealdade nas práticas comerciais, ladinamente escondida na sombra do desenvolvimento, assassinou empresas, deixou de criar empregos e sonegou imensuráveis cifras a título de impostos ao Erário Público.
Diante do problema, as vítimas buscaram soluções. O presente ensaio tem o escopo de relacionar algumas delas, sem exaurir o tema. Vejamos.
De início, vale ressaltar que o artigo 237 da Constituição Federal prevê que cabe ao Ministério da Fazenda exercer o controle e a fiscalização do comércio exterior. Todavia, compete à iniciativa privada auxiliar a Receita Federal do Brasil, sobretudo àqueles que sofrem com as práticas desleais.
Assim sendo, é aconselhável que as empresas se aproximem das unidades alfandegárias com o objetivo de fornecer subsídios aos agentes públicos a respeito da fraude que está ocorrendo. Geralmente, os subsídios aludidos são de ordem logística e/ou relacionados com o produto em si. Os primeiros podem dizer respeito aos nomes das empresas autorizadas a importar os produtos em comento, ou a unidade da Receita Federal por onde esses produtos são importados, enquanto o segundo aponta as diferenças entre os produtos originais e falsificados.
Como resultado dessa odisséia junto aos portos, aeroportos e fronteiras secas do nosso país, é grande a chance de advirem retenções de mercadorias supostamente contrafeitas. Então, a autoridade aduaneira deverá notificar à empresa detentora da propriedade imaterial a respeito dessa retenção, como determina o Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro).
Escorados no mesmo compêndio, os agentes aduaneiros exigem que o detentor da propriedade imaterial agredida adote as medidas judiciais cabíveis dentro do prazo de dez dias úteis, contados da ciência da retenção da mercadoria. O prazo pode ser prorrogado, única vez, por igual período, caso solicitado e justificado.
Nessa etapa, surge um problema: quem figurará no pólo passivo da medida judicial que deverá ser impetrada? O artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve conter, sob pena de indeferimento, dentre outras, informações relacionadas ao nome, domicílio e residência do réu.
Por outro lado, o artigo 198 do Código Tributário Nacional consagra o princípio do sigilo fiscal e veda a divulgação por parte da Fazenda Pública de informações sobre empresas que estão sofrendo autuações administrativas.
Para resolução do conflito, aconselha-se invocar o artigo 57 do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (Acordo TRIPS), que, dentre outras atribuições, confere à autoridade competente o poder de informar ao titular do direito em questão os nomes e endereços dos importadores e a quantidade de bens que estão sendo nacionalizados.
Após informado o nome do importador, o detentor da propriedade intelectual imitada ou violada depara-se com outra situação que pode gerar dúvidas. Diz respeito à justiça competente para a propositura da demanda. Contudo, o artigo 109 da Carta Magna dirime a questão, uma vez que, por meio de lista exaustiva, prevê as hipóteses que as ações devem ser interpostas perante a Justiça Federal. A importação de produtos que infringem propriedade intelectual não está incluída na lista. Portanto, a Justiça Estadual é a competente.
Ultrapassada essa fase, devemos determinar o foro competente para a interposição da demanda. Trata-se de outra questão que pode acarretar dúvidas: lugar onde estão armazenados os produtos importados; domicílio do importador. Bem, com espeque na regra do artigo 100, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o autor da ação possui a faculdade de optar pelo foro do domicílio do importador.
Em contrapartida, a regra do artigo 100, inciso V, alínea “a”, do mesmo diploma legal outorga ao autor da ação o direito de interpô-la no foro do lugar do fato ou do ato. De tal maneira, o que ocorre na prática é que o autor da ação pode escolher o foro que lhe é mais conveniente e qualquer das opções deve ser fundamentada pelos dispositivos acima indicados.
Por fim, transcorridas as etapas acima listadas, o autor da ação ainda deve ficar na expectativa para que a demanda distribuída seja presidida por magistrado que possua a exata ciência do fato de que a apreensão efetuada junto às fronteiras do nosso país é extremamente eficiente, uma vez que o mal é cortado pela raiz, evitando assim que os malfadados produtos sejam pulverizados no mercado nacional.
Tudo assim ocorrendo, é grande a chance da sentença prolatada impedir a nacionalização das mercadorias ilegais, e ainda condenar, com caráter severo e punitivo, o importador a ressarcir os danos causados pela sua prática irregular.
Eduardo Ribeiro Augusto
Advogado e especialista em Propriedade Intelectual