28/01/2009 Prezados clientes, amigos e colaboradores,
Conforme Notícias Siscomex 001 de 27/01/2009, abaixo, estão mantidas as exigências para emissão de L.I. AUTOMÁTICA, para alguns produtos ali relacionados.
Ainda, conforme essa mesma Notícias, FICA PERMITIDO O EMBARQUE PRÉVIAMENTE A EMISSÃO DA DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO, CASO NÃO HAJA OUTRO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO A SER OBSERVADO.
27/01/2009 0001 A SECEX, COM BASE NO ART.2 DO ACORDO SOBRE PROCEDIMENTOS PA-
RA O LICENCIAMENTO DE IMPORTACOES DA ORGANIZACAO MUNDIAL DE
COMERCIO, ESTABELECEU, POR TEMPO INDETERMINADO, LICENCAS AU-
TOMATICAS PARA OS PRODUTOS A SEGUIR RELACIONADOS, SEGUNDO A
NCM/TEC (10,1107.10.10, 2701.19.00, 2704.00.10, 2710.19.11 ,
2710.19.21, 50 A 63, 73, PARTE DO 84, 85 A 88 (EXCETO PARTES
E PECAS), 90, 94 E 95.
2. OBJETIVA-SE, COM A MEDIDA, IMPLANTAR MONITORAMENTO ESTA -
TISTICO, COM O INTUITO DE IDENTIFICAR EVENTUAIS DIVERGENCIAS
NAS OPERACOES COMERCIAIS E OUTRAS INCONSISTENCIAS NOS DADOS
PREENCHIDOS NO LICENCIAMENTO. TAO LOGO ALCANCADOS OS OBJETI-
VOS DA MEDIDA, OS PRODUTOS SERAO TEMPESTIVAMENTE EXCLUIDOS
DO REGIME, O QUE SERA OBJETO DE COMUNICACAO POR MEIO DO TRA-
TAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX.
3. POR SE TRATAR DE LICENCIAMENTO AUTOMATICO, FICA A EMPRESA
DISPENSADA DE ENCAMINHAR QUALQUER DOCUMENTO A SECEX, SENDO
PERMITIDO O EMBARQUE PREVIAMENTE A EMISSAO DA LICENCA, CASO
NAO HAJA OUTRO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO A SER OBSERVADO.
4. HAVENDO OUTRO TRATAMENTO A OBSERVAR, NA FORMA DE LICENCI-
AMENTO NAO AUTOMATICO - TAL COMO A ANUENCIA DE OUTRO ORGAO
DE GOVERNO, OU ATE MESMO DO DECEX (MERCADORIA, MATERIAL USA-
DO, REGIME DE TRIBUTACAO, ENTRE OUTROS) -, PREVALECEM OS RE-
QUISITOS E CONDICOES PREVISTOS PARA O LICENCIAMENTO NAO AUTO
MATICO CONSTANTES DA PORTARIA SECEX 25/2008.
Veja a seguir a íntegra da lista, conforme publicada pelo Ministério:
"Seção II: produtos do reino vegetal
"Capítulos:
10 - Cereais: trigo e mistura de trigo com centeio, trigo mourisco, painço e alpiste, centeio, cevada, cervejeira, aveia, milho, arroz, sorgo de grão, painço, alpiste e outros grãos e cereais.
11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. Apenas as importações de malte que estejam inseridas na NCM: 1107.10.10.
Seção V: Produtos minerais
Capítulo:
27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. Apenas as importações de hulhas inseridas na NCM 2701.19.00; querosene de aviação (2710.19.11); coques de hulhas, linhita ou turfa (2704.00.10) e óleo diesel (2710.19.21).
Seção XI: matérias têxteis e suas obras
Capítulos:
50 - Seda.
51 - Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 - Algodão.
53 - Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54 - Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56 - pastas ( " ouates " ), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.
58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60 - Tecidos de malha.
61 - Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63 - Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.
Seção XV: Metais comuns e suas obras
Capítulo:
73 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
Seção XVI: máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios
Capítulos:
84 - reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. (Exceto partes e peças);
85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. (Exceto partes e peças).
Seção XVII: material de transporte
Capítulos:
86 - Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. (Exceto partes e peças);
87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. (Exceto partes e peças);
88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. (Exceto partes e peças);
Seção XVIII: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais e suas partes e acessórios
Capítulo:
90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Seção XX: Mercadorias e produtos diversos
Capítulos:
94- Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas;
95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
Diretoria