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21/08/2009

ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS (ACORDO REGIONAL Nº 1)

Décimo Quinto Protocolo Adicional (Lista de produtos outorgados pelo Brasil)



Os Plenipotenciários do Estado Plurinacional da Bolívia e da
República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da ALADI, TENDO EM VISTA o disposto no Artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados N° 1, CONVÊM EM:


Artigo 1°.- Incluir na Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia, com os benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º, e nas condições estabelecidas nos Artigos 4º, 6º e 7º subsequentes, os produtos contidos no Anexo 1 do presente Protocolo.


Artigo 2°.- Em conformidade com o disposto no Regime de Origem do Acordo Regional no 1 (Capítulo I, Artigo 6º), os produtos contidos nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, quando em sua elaboração forem usados materiais não originários dos países-membros do referido Acordo, serão considerados originários da Bolívia:


a) quando classificados em posição NALADI/SH (2007) diferente da posição em que se classificam os referidos materiais, ou


b) quando não for possível cumprir o requisito estabelecido na alínea a) acima, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não ultrapassar 60% do valor FOB de exportação da mercadoria final.


Artigo 3°.- A fim de facilitar as operações de importação das mercadorias incluídas nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, a República Federativa do Brasil compromete-se a agilizar e a simplificar as formalidades de importação, com a possibilidade de emissão automática de licenças de importação, desde que o respectivo pedido seja efetuado corretamente pelo importador brasileiro e desde que as disposições legais pertinentes tenham sido respeitadas.


Artigo 4°.- Para os produtos contidos nos Anexos 1 e 2, os benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º serão aplicáveis pelo prazo de um (01) ano a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, ou até que seja atingida, em conjunto, a quota de US$ 21 milhões (vinte e um milhões de dólares americanos) FOB, o que ocorrer primeiro.


Artigo 5°.- Caso a quota objeto do Artigo 4° seja atingida antes de cumprido o prazo de um (01) ano a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, a República Federativa do Brasil comunicará ao Estado Plurinacional da Bolívia e à Secretaria-Geral da ALADI a data correspondente. Artigo 6°.- Os produtos contidos no Anexo 1 serão eliminados automaticamente da Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia uma vez concluído o prazo ou quando atingida a quota estabelecidos no Artigo 4º, o que ocorrer primeiro.


Artigo 7°.- A cessação da aplicação dos benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º e a eliminação dos produtos da Lista de Abertura de Mercados, nos termos dos Artigos 4º e 6º do presente Protocolo, respectivamente, não acarretarão nenhuma compensação da República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia.


Artigo 8°.- O presente Protocolo entrará em vigor quinze (15) dias após a notificação pela Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu comunicações de ambas as partes informando terem sido concluídos os respectivos trâmites internos de incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de junho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia:Salvador Ric Riera; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian



Font:Diário Oficial da União, de: 21/08/2009



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