Com o intuito de diminuir despesas e aumentar a arrecadação do ICMS, o governador do Estado de São Paulo sancionou a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, que entre outras medidas de “ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas”, extingue ou modifica benefícios concedidos por Convênio ICMS de natureza autorizativa.
O Novo ICMS entrará em vigor em 15 de janeiro de 2021, com exceção do Decreto 65.254/20 que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, também existe uma exceção referente a “Deficientes Físicos, que tiveram o prazo aumentado de dois para quatro anos para solicitar novo benefício em vigor desde o dia 16/10/2020.
Em função da legislação do Novo ICMS ser complexa, inclusive inovando na forma de calcular o ICMS na importação, voltaremos ao tema de forma didática oportunamente. Os Decretos prometem que o “pacote de maldades” irá perdurar por vinte e quatro (24) meses, contados a partir do dia 15 de janeiro do próximo ano, dando a entender que após dois anos tudo voltará a ser o que é atualmente, alguém acredita?
Considere também que os benefícios fiscais ou financeiros concedidos pelos Estados, possuem data certa de término nos termos da Lei Complementar 160/2017 e Convênio ICMS 190 /2017. Isto equivale dizer que nas datas estabelecidas na Cláusula décima do referido Convênio, as regras do ICMS serão uniformes em todo o país, tanto faz desembaraçar em Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro ou outro estado, pois se não houver surpresas, acaba a “guerra dos portos”. Também significa que os importadores que possuem saldo credor de ICMS devem “correr” para solicitar de forma correta o Regime Especial que suspende parcialmente o desembolso do ICMS na importação, pois o prazo final de benefícios na importação se aproxima do fim conforme cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Decreto nº
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Principais impactos no comex |
65.252/20 |
Prorroga a vigência de vários benefícios estabelecidos em Convênios ICMS para 31/12/2020. Vigência a partir de 1º de novembro de 2020.
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65.253/20 |
Aumentou as alíquotas De 7% para 9,4% De 12% para 13,3% Vigência a partir de 15 de Janeiro de 2021.
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65.254/20 |
Introduz a Isenção Parcial, e acrescenta nova redação para isenção e redução da base de cálculo. Vigência a partir de 01 de janeiro de 2021.
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65.255/20 |
Altera a redação do RICMS referente a isenção, redução da base de cálculo e crédito outorgado. Vigência a partir de 15 de janeiro de 2021.
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Nota 1: Em breve os Decretos acima serão explicados.
Nota 2: A natureza dos Convênios ICMS, os quais são celebrados em reunião do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária possuem natureza AUTORIZATIVA ou IMPOSITIVA .
Os Convênio autorizativos autorizam os estados a conceder benefício, quer seja isenção , redução da base de cálculo ou crédito outorgado. Por terem natureza autorizativa, os Estados poderão estabelecer condições ou requisitos para sua fruição.
O Convênio de natureza Impositiva não pode ser modificado pelos Estados, porém de forma surpreendente o governador de São Paulo efetuou alterações no Convênio ICMS 52/91 que é IMPOSITIVO, as modificações efetuadas não têm impacto no desembaraço aduaneiro, apenas nas operações interestaduais.
Hamilton Marques.
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Fonte: Global icms