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OFÍCIO-CIRCULAR Nº 25/2020/DIPOA/SDA/MAPA referente medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 25/2020/DIPOA/SDA/MAPA referente medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

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OFÍCIO-CIRCULAR Nº 25/2020/DIPOA/SDA/MAPA
Brasília, 18 de março de 2020.
Aos Senhores:
Coordenadores Gerais
Coordenadores
Chefes de Divisão
Chefes de Serviço
Assunto: Medidas administravas temporárias para execução de avidades essenciais exercidas pelo Serviço de
Inspeção Federal considerando as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Prezados (as) Senhores (as),
1. Considerando a situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) e a necessidade de manter as
avidades estratégicas e essenciais para o funcionamento do MAPA, SDA e DIPOA e considerando a necessidade de
adoção de ações para o enfrentamento da emergência, de maneira complementar ao OFÍCIO-CIRCULAR Nº
23/2020/DIPOA/SDA/MAPA informo as medidas administravas EM CARÁTER EXCEPCIONAL que deverão ser
adotadas no âmbito dos SIPOAs, enquanto perdurar a situação críca de saúde pública, em consonância às
orientações do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, conforme segue:
Inspeção e Fiscalização de produtos de origem animal
2. As avidades de inspeção ante e post mortem é considerada como essencial, devendo o SIPOA
gerenciar a força de trabalho disponível no âmbito de sua jurisdição para eventuais deslocamentos que visem a
manutenção das avidades.
3. Diante da necessidade de gerenciamento a ser realizado pelos SIPOAS solicita-se que os Serviços
nofiquem os estabelecimentos sob inspeção permanente de que os mesmos devem:
3.1. Comunicar ao SIF, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a realização de avidades de
abate, hora de início e de sua provável conclusão;
3.2. Comunicar ao SIF, com vistas à avaliação da autorização, com antecedência mínima de cinco dias úteis,
a pretensão da realização avidades de abate em dias adicionais à sua regularidade operacional;
3.3. Comunicar ao SIF a paralisação ou reinício, parcial ou total, das avidades industriais.
4. Os SIPOAs devem prorrogar para o segundo semestre de 2020 as fiscalizações de estabelecimentos
submedos à inspeção periódica que tenham sido classificadas na úlma fiscalização como Risco Esmado Associado
ao Estabelecimento (R) – 1 ou 2, mesmo que os prazos para nova fiscalização se encontrem próximos ou expirados.
Os estabelecimentos classificados com R3 devem ter suas fiscalizações prorrogadas para serem realizadas a parr do
mês junho de 2020. Os estabelecimentos classificados com R4 e atendimento a denúncias devem seguir o curso
normal de realização de fiscalizações.
Certificação Sanitária
A – Centrais de Certificação:
5. Os estabelecimentos sob inspeção periódica ou permanente que não possuam AFFA em avidade apto
a emir cerficação sanitária, deverão solicitar a emissão em Central de Cerficação.
6. Os SIPOAs deverão atualizar, sempre que necessário, a página eletrônica do MAPA
hp://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-animal/centrais-de-cerficacao com as informações de
atendimento das centrais de cerficação de sua jurisdição, contendo os horários de atendimento, telefone, endereço,
e-mail da unidade e nome do(s) AFFA(s) em avidades no local.
7. Os estabelecimentos que requeiram a cerficação sanitária em Central de Cerficação deverão
verificar no endereço eletrônico hp://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-animal/centrais-decerficacao quais as Centrais de Cerficação estão em atendimento, bem como os horários estabelecidos para a
rerada de documentos.
8. Os estabelecimentos deverão encaminhar as solicitações de cerficação sanitária, acompanhadas dos
documentos base de cerficação, incluindo o espelho do cerficado sanitário, conforme exigidos pelas Centrais de
Cerficação, de forma eletrônica, para o e-mail instucional da Central de Cerficação, descrevendo no assunto:
Solicitação de emissão CSN/CSI/GT.
9. As solicitações de cerficação poderão ser analisadas remotamente:
9.1. Quando a análise for realizada por servidor das carreiras técnicas de apoio, nos casos de
indeferimento, o responsável pela análise deverá informar a Central de Cerficação emitente, na forma definida pela
mesma, que a documentação foi analisada e não está conforme para emissão do cerficado sanitário, devendo ser
registrado o indeferimento no campo específico do SIGSIF, pelo AFFA em avidade na Central de Cerficação;
9.2. Nos casos de análise e indeferimento pelo AFFA, o mesmo deverá registrar o parecer no campo
específico do SIGSIF;
9.3. Nos casos de parecer favorável, o responsável pela análise deverá informar a Central de Cerficação
emitente, na forma definida pela mesma, que a documentação foi analisada e o cerficado sanitário está apto a ser
emido. O AFFA em atendimento na Central de Cerficação deverá registrar o parecer favorável no campo específico
do SIGSIF, numerar, imprimir, carimbar e assinar o cerficado emido.
10. Nos casos de análise remota, o SIPOA deverá definir a forma de distribuição das análises das
solicitações encaminhadas para o e-mail instucional da Central de Cerficação.
B- SIPOAs
11. Quando o estabelecimento não conseguir a emissão da cerficação sanitária em Central de
Cerficação, em virtude de não atendimento, movado por afastamento de servidores, o estabelecimento deverá
contatar a sede do SIPOA que lhe for mais conveniente para verificação da emissão de cerficação sanitária em tal
localidade.
12. Os estabelecimentos deverão encaminhar as solicitações de cerficação sanitária, acompanhadas dos
documentos base de cerficação, incluindo o espelho do cerficado sanitário, conforme exigidos pelos SIPOA, de
forma eletrônica, para o e-mail instucional do SIPOA, descrevendo no assunto: Solicitação de emissão CSN/CSI/GT.
13. O SIPOA deverá solicitar acesso ao perfil de uma das Centrais de Cerficação de sua jurisdição junto ao
CSG/DIPOA, para a emissão da cerficação sanitária:
13.1. Os cerficados sanitários emidos deverão ser numerados e carimbados com numeração e
idenficação da respecva Central de Cerficação;
13.2. O SIPOA poderá recolher os carimbos da respecva Central de Cerficação, para a realização das
avidades de cerficação sanitária em sua sede.
14. As solicitações de cerficação sanitária poderão ser analisadas remotamente:
14.1. Quando a análise for realizada por servidor das carreiras técnicas de apoio, nos casos de
indeferimento, o responsável pela análise deverá informar ao SIPOA emitente, na forma definida pelo mesmo, que a
documentação foi analisada e não está conforme para emissão do cerficado sanitário, devendo ser registrado o
indeferimento no campo específico do SIGSIF, pelo AFFA em avidade no SIPOA;
14.2. Nos casos de análise e indeferimento pelo AFFA, o mesmo deverá registrar o parecer no campo
específico do SIGSIF;
14.3. Nos casos de parecer favorável, o responsável pela análise deverá informar ao SIPOA emitente, na
forma definida pelo mesmo, que a documentação foi analisada e o cerficado sanitário está apto a ser emido. O
AFFA em atendimento no SIPOA deverá registrar o parecer favorável no campo específico do SIGSIF, numerar,
imprimir, carimbar e assinar o cerficado emido;
15. O SIPOA deverá controlar a numeração da Central de Cerficação, ulizada na emissão dos cerficados
sanitários, de forma a não ocorrer repeção da mesma;
16. As vias cópias dos cerficados sanitários emidos deverão ser, no momento oportuno, encaminhadas
à Central de Cerficação, para arquivo.
17. O prazo para emissão da cerficação sanitária passa a ser de 7 (sete) dias úteis, a parr do envio da
solicitação pelo estabelecimento.
18. Para os casos de emissão de cerficação sanitária para o desno China, deverão ser observadas as
listagens de AFFAs aptos a assinarem os cerficados sanitários, lembrando que tais listagens são específicas para a
cerficação de produtos lácteos, carne e produtos cárneos. Tais listas podem ser verificadas por meio do Sistema SEI:
18.1. Carne e Produtos Cárneos: Processo – 21000.011358/2019-56, Despacho 1117 (8001907), atentar
para os nomes constante no Ocio-Circular 119 (8064623), pois os mesmos não foram aceitos por aquela autoridade
sanitária.
18.2. Lácteos: Processo: 21000.052141/2019-04, Despacho 1268 (8077646), no caso de lácteos a autoridade
chinesa aceitou todas as assinaturas encaminhadas.
Reinspeção de produtos de origem animal
19. Considerando a realização dos controles prévios de documentações e informações nas análises de
autorizações de Licenças de Importação, bem como os processos de conferência documental e sica realizados nas
unidades VIGIAGRO, o percentual de reinspeção sofrerá redução e deve ser executado conforme disposto na Tabela
1.
Tabela 1. Percentual de Reinspeção
PERCENTUAL DE CARREGAMENTOS APRESENTADOS À REINSPEÇÃO PRODUTO PAÍS
No mínimo 10% (dez porcento)
PESCADO CONGELADO
ARGENTINA
CHINA
MARROCOS
VIETNÃ
PEIXE SALGADO
CHINA
NORUEGA
LEITE EM PÓ
ARGENTINA
URUGUAI
QUEIJOS
ARGENTINA
URUGUAI
CARNES RESFRIADAS E CONGELADAS URUGUAI
20. Para os carregamentos dos demais produtos de origem animal comesveis e demais países sugerimos
que durante este período sejam estabelecidos procedimentos de reinspeção em no mínimo 1% (um porcento) dos
carregamentos apresentados à reinspeção.
21. Nos casos de envoltórios naturais serão reinspecionados no mínimo 1% (um porcento) dos
carregamentos, salientando que a amostragem na reinspeção não dispensa o cumprimento dos tratamentos
estabelecidos no Ocio-Circular nº 118/2019 pela empresa sob SIF.
22. Nos casos de reimportação de produtos nacionais por rechaço dos países de desno devem ser
reinspecionados 100% (cem porcento) dos carregamentos, excetuando-se os distratos comerciais.
23. A solicitação de reinspeção prevista no item VI do argo 73 do Decreto 9.013, de 29/03/2017 deverá
ser feita por meio eletrônico ao responsável pelo SIF ou ER de reinspeção, devendo ser exigido o anexo da cópia
eletrônica da DAT à mensagem eletrônica.
24. De posse desta solicitação o servidor avaliará a necessidade de realização de reinspeção deste
carregamento e dará a resposta ao interessado também por e-mail, informando se o carregamento está liberado ao
consumo sem reinspeção ou se deverá aguardar o procedimento.
25. O serviço responsável deverá manter o controle dessas solicitações, bem como registros das
solicitações, DATs e respostas eletrônicas.
26. O SIPOA deverá gerenciar o controle das ações desempenhadas pelos responsáveis pelos
estabelecimentos de reinspeção.
27. No caso de realização da reinspeção nos percentuais determinados, deverão ser igualmente
arquivados os registros auditáveis dos processos de importação.
28. Salientamos que esta proposta deve ser considerada para o período atual, sendo passível de
reavaliação a qualquer mudança do quadro epidemiológico estabelecido para a CORVID-19.
29. As orientações do presente Oficio são temporárias e poderão ser ajustadas de acordo com a
necessidade do serviço.
Atenciosamente,
ANA LÚCIA DE PAULA VIANA
Diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA DE PAULA VIANA, Diretor(a) do Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, em 18/03/2020, às 19:51, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autencidade deste documento pode ser conferida no site
hp://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10228786 e o código
CRC ECE32488.